Veja que pode e o que não pode ser feito na reta final da campanha e no dia da eleição
Na reta final da eleição, as campanhas de prefeitos, prefeitas, vereadores e vereadoras têm prazos definidos pela Justiça Eleitoral para a propaganda eleitoral, como impulsionamento e produção e entrega de materiais impressos. No dia da eleição, no domingo (06), são estabelecidas regras que proíbem reunião de eleitores ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de candidaturas, o que são considerados como crime, assim como espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias próximas.
Confira abaixo o que pode e o que não pode:
Impulsionamento
É permitido o impulsionamento até o dia 3 de outubro de 2024, desde que: contratado diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país; apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas, candidatos ou suas agremiações; contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes; identificado de forma inequívoca como tal (informação de que se trata de propaganda patrocinada); contenha, de forma clara e legível, o número do CNPJ ou o número do CPF do responsável e a expressão “propaganda eleitoral”;
Material impresso
Até 5 de outubro de 2024 (dia que antecede as eleições), independentemente de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral, está permitida a produção e entrega de materiais impressos de campanha, como folhetos, volantes, adesivos e outros impressos. As caminhadas, carreatas e passeatas referente ao primeiro turno podem ocorrer entre os dias 16/08/2024 e 05/10/2024, sempre entre as 8 e às 22 horas. Já a realização de comícios e a utilização de aparelhagens desonorização fixas são permitidas entre os dias 16/08/2024 e 03/10/2024, no horário compreendido entre às 8 e às 24horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.
O que não pode no dia da eleição
No dia da eleição, a reunião de eleitores (as) ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de candidaturas, é crime. Também é proibido espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeitando-se os infratores a multa e apuração criminal. Não é permitido ao eleitor ou à eleitora entrar na cabine de votação com aparelho celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de rádio-comunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, mesmo que estejam desligados. Os aparelhos deverão ser desligados entregues à mesa receptora, junta- mente com o documento de identidade apresentado e devolvidos após o/a eleitor/a concluir seu voto. Quem for flagrado na cabine com qualquer aparelho de telecomunicação ou com câmera fotográfica e filmadora, pode ser enquadrado no artigo 312 do Código Eleitoral, que prevê pena de até dois anos de detenção a quem violar ou tentar violar o sigilo do voto.
O que é permitido no dia da Eleição:
– Votar com alegria e mostrando quem são nossos candidatos e candidatas, com roupas, bandeiras, broches ou adesivos.
– Podemos conversar com vizinhos ou conhecidos sobre o voto no dia das eleições, o que não se pode, pela lei, é abordar pessoas na rua, acionar a central jurídica do seu município.
– Recomendamos nossa militância votar pela manhã, o mais cedo possível, para que no restante do dia possamos ajudar no que for preciso.
– O eleitor ou eleitora que já teve a biometria coletada pela Justiça Eleitoral poderá utilizar as digitais como forma de identificação no dia da eleição. Mas todas as pessoas que estiverem com o título regular poderão votar normalmente, mesmo que não tenham biometria coletada pela Justiça Eleitoral.
– Não é obrigatório apresentar o título de eleitor para votar. O/A eleitora deve apresentar um documento oficial com foto.
– O eleitor e a eleitora podem se apresentar para votar com qualquer identificação de seu/sua candidato/a, sejam bandeiras, broches, adesivos e camisetas com foto e número de candidato.
– É permitido ao eleitor/a permanecernas dependências da zona eleitoral vestindo ou portando material que identifique algum candidato. Isso é considerado manifestação pessoal, individual e silenciosa (art.39-A do CE), desde que não realize boca de urna disfarçada, o que é crime eleitoral, hipótese em que o representante da justiça eleitoral do local deverá ser acionado.